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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Lei nº 8112 em áudio - 2ª parte

 Boa noite a todos que me acompanham neste blog. 

A matéria de hoje será continuação do post Lei nº 8112 em áudio - 2ª parte.
Vamos começar?

Irei dividir a lei nº 8112 em artigos de 24 ao 46, clique aqui


Pequeno resumo

DEFINIÇÃO DE VACÂNCIA
É declarado vago o cargo do servidor por motivo de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável.

REQUISITOS BÁSICOS
Ser servidor público e nos casos de posse em cargo inacumulável, ter sido aprovado em concurso público e nomeado.

PROCEDIMENTOS
Para vacância por posse em outro cargo inacumulável deverá ser providenciado requerimento do interessado dirigido à SARH, anexa ndo a documentação que comprova sua nomeação em outro órgão público e declaração de bens com valores.

INFORMAÇÕES GERAIS
1. Havendo a inabilitação do servidor no estágio probatório para outro cargo, o mesmo deverá ser reconduzido para o que ocupava anteriormente e no qual possuía estabilidade. À Administração, diante da Vacância do cargo, caberá decidir dentro dos critérios de conveniência, a destinação da vaga. (Art. 20, § 2º e Art. 29 da Lei nº 8.112/90)

2. O servidor exonerado, ou deixando vago o cargo por posse em outro órgão, terá direito a:
a) gratificação natalina na proporção de 1/12 por mês de exercício ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês depublicação do ato de exoneração, compensada a importância recebida a título de adiantamento. (Art. 63 da Lei nº 8.112/90)
b) indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao período incompleto, na
proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias,
calculada com base na remuneração do cargo no mês de publicação do ato exoneratório.
(Art. 78, § 3º da Lei nº 8.112/90)

FUNDAMENTO LEGAL
1. Arts. 20, § 2º, 33, 63 e 78, § 3º da Lei n.º 8.112/90.


REMOÇÃO

Observa-se que referido dispositivo legal prevê três modalidades de remoção: 
- ex officio, no interesse da Administração Pública; 
- mediante requerimento do servidor público interessado, a critério da Administração Pública; 
- mediante requerimento do servidor publico interessado, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor ou de seus dependentes, para acompanhamento de cônjuge ou em virtude de processo seletivo.

A forma usual de remoção é aquela prevista na alínea c do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112/90 que ocorre mediante processo seletivo promovido pela Administração, quando o número de servidores públicos interessados superam o número de vagas definidas e o seu processamento ocorre de acordo com o regulamento preestabelecido pelo órgão a que estiver lotado o servidor. Essa hipótese de remoção ocorre independentemente do interesse da Administração, conforme dispõe o inciso III, in fine, do art. 36 da Lei nº 8.112/90.

Dessa forma, resta saber se o servidor público casado ou em união estável com outro servidor público removido, independente do interesse da Administração Pública, em virtude de processo seletivo promovido, faz jus à remoção para acompanhamento do cônjuge de que trata a alínea a do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112/90.

Até o próximo post.
Bons estudos.

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