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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Lei nº 8.112: termos para facilitar nos estudos

Bom dia!

Que delícia hoje, pois estou de FÉRIAS. É muito bom ter que levantar e não pensar que tenho que ir ao trabalho.

Bom, agora vamos começar a estudar. Para hoje, vamos pegar firme na lei 8112.

Dica: Vamos criar alguns termos para facilitar nos estudos. Veja abaixo:

Lei 8.112/90 - Regime jurídico dos servidores públicos da União, autarquias e fundações públicas federais

1º - A DICA PRÓ RÉ
Assiduidade;
DIsciplina;
CApacidade de iniciativa;
PROdutividade;
REsponsabilidade.

Isto foi retirado do Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - Assiduidade;
II - DIsciplina;
III - CApacidade de iniciativa;
IV - PROdutividade;
V- REsponsabilidade. 

Sendo assim:
 § 1º  4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008.

§ 2º  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

§ 3º  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4º  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 5º  O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

2º - PEDRA PF
Promoção;
Exoneração;
Demissão;
Readaptação;
Aposentadoria;
Posse em outro cargo inacumulável;
Falecimento.
Isto foi retirado do Capítulo II (Vacância) do  Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:
        I - exoneração;
        II - demissão;
        III - promoção;
        IV -  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        V -  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        VI - readaptação;
        VII - aposentadoria;
        VIII - posse em outro cargo inacumulável;
        IX - falecimento.

Bons estudos a todos e até a próxima.

3 comentários:

  1. tem também o artigo 51 das indenizações do servidor
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