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sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Basicão para Assistente em Administração - 3ª parte

Bom dia a todos que me acompanham através do meu blog.

Começo o post de hoje com o assunto Contratos administrativos e licitação, estes são assuntos que no direito privado a liberdade de contratar é ampla e informal, salvo as restrições da lei e as exigências especiais e forma para certos ajustes. Já no direito público a administração está sujeita a limitações de conteúdo e a requisitos formais rígidos, entre os quais, a exigência de prévia licitação, só dispensável nos casos expressamente previstos em lei.

Vamos começar?

Contratos administrativos e Licitação

Contrato Administrativo: é o ajuste, o acordo de vontades, que a administração pública celebra com o particular ou outra entidade administrativa para realização de objetivos de interesse público. O Contrato Administrativo é documento público. A publicação resumida do contrato e de seus aditamentos é, agora, obrigatória. (Art. 6º, par. único - Lei 8.666/93.).


Características: Presença da Administração publica; Finalidade Pública; Obediência à forma prescrita em lei; Procedimento legal; Natureza de contrato de adesão (cláusulas fixadas unilateralmente pela administração publica); Natureza intuitu personae (é vedada a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial); Presença de cláusulas exorbitantes (incomuns ou ilícitas em contrato celebrado entre particulares, pois conferem prerrogativas à Administração publica);

Modalidades

Contrato de Obra Pública: Tem por objeto uma construção, reforma ou ampliação de obra pública. Depende de licitação, mas independe de autorização legislativa. Pode ser:
a)   empreitada: a contraprestação é previamente fixada por preço certo, ainda que reajustável.
b)   Tarefa: a contraprestação é devida na proporção em que a obra é realizada.

Contrato de Serviço: Prestação de uma atividade, pelo contratado, à Administração publica. Serviços Comuns: independem de habilitação específica. Sempre por licitação, salvo se dispensável em razão do valor do contrato. Serviços profissionais: exigem habilitação especial.

Contrato de Fornecimento: Aquisição de bens móveis pela AP. Sempre por licitação, salvo se dispensável em razão do valor do contrato.

Contrato de Concessão

Concessão de Obra Pública: É o contrato pelo qual a administração publica  transfere, mediante remuneração indireta e por prazo certo, ao particular a execução de uma obra pública, a fim de que seja executada por conta e risco do contratado. A remuneração será paga pelos beneficiários da obra ou usuários dos serviços dela decorrentes, como ocorre com as praças de pedágio. Exige a realização de licitação (concorrência) e depende de lei autorizativa.

Concessão de serviço público: Contrato pelo qual a administração publica  transfere ao particular a prestação de serviço a ela cometido, a fim de que o preste em seu nome, por sua conta e risco, mediante remuneração paga pelo usuário, permanecendo a titularidade com o Poder Público. Exige licitação (concorrência). A rescisão por inadimplência permite a caducidade da concessão. Encampação: rescisão unilateral. Retomada coativa pelo poder concedente. Reversão: Decorre da extinção da concessão, incorporando-se ao patrimônio público os bens do contratado, desde de que apurada justa indenização.

CONSIDERA-SE NULO O CONTRATO ADMINISTRATIVO
- realizado sem concorrência, quando a lei a exige;
- mediante concorrência fraudada no seu procedimento ou julgamento;
- quando o ajuste contraria normas legais.

Licitação: é o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.

Princípios que regem: Igualdade; Legalidade; Impessoalidade; Moralidade e Probidade: honestidade no modo de proceder; Publicidade; Vinculação ao Instrumento Convocatório; Julgamento Objetivo; Ampla defesa; Adjudicação Compulsória.

Quanto à obrigatoriedade: Obras, serviços, compras, alienações, concessão e permissão de serviços públicos.

Quanto à dispensa: Há possibilidade de competição; Discricionariedade da AP. Não podem ser ampliados.

Quanto à inexigibilidade: Licitação inviável. Não há possibilidade de competição, pois só há um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da AP. Possibilidade de ampliação.

Modalidades:
- Pregão: todos os entes federativos podem utilizá-la. Disciplinada pela Lei nº 10.520 (subsidiariamente Lei 8666). Aquisição de bens e serviços comuns. Se realiza por meio de propostas  e lances em sessão pública ou por meio eletrônico.

- Concorrência: Modalidade mais complexa. Obrigatória para:
a) Obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 1.500,00;
b) Obras e serviços que não sejam de engenharia, de valor superior a R$ 650.000,00;
c) Compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor;
d) Concessões de direito real de uso;
e) Licitações internacionais;
f) Para o registro de preços, ressalvada a possibilidade de utilização do pregão.

- Tomada de preços: modalidade de licitação entre interessados previamente inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores mantido pela AP. Interessados, ainda que não cadastrados, poderão participar apresentando, ate três dias antes da data prevista para o recebimento das propostas, todos os documentos exigidos para o cadastramento.

- Convite: Permite a participação de interessados, mediante convite feito pela entidade promotora do certame, endereçado a pelo menos três pessoas físicas ou jurídicas. Permite a participação de não convidados desde que compareçam à repartição com antecedência mínima de 24 horas.

- Leilão: venda de bens móveis inservíveis para a AP, produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens móveis (art. 19) a quem oferecer o maior lance.

- Concurso: escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico.

Quanto às Fases:
Interna: Sem participação popular.
- Fase de convocação da equipe que fará o edital;
- Delimitação do objeto;
- Elaboração do projeto base (etapas, prazos...);
- Estimativa de valor;
- Análise da viabilidade da competição;
- Escolha da modalidade da licitação;
- Estipulação de cronograma.

- Audiência pública: Em caso de concorrência e de obra de grande vulto.

Externa:  
- Divulgação do Edital (instrumento convocatório);
- Habilitação (art 27 e 28 da lei 8666 e 7º, XXIII CR/88)
- Julgamento (exame e classificação das propostas- Art. 44)
- Homologação
- Adjudicação (entrega da coisa)

Quanto à revogação: Interesse Público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. Só pode ser feita pela Administração publica. Pode ensejar indenização.

Quanto à anulação: Ilegalidade. Pode agir de ofício ou por provocação de terceiros. Pode ser feita pela AP ou pelo judiciário. Não gera direito a indenização.

Finalidades da Licitação
a) obtenção do contrato mais vantajoso para a administração pública;
b) igual oportunidade a todos os interessados;
c) fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
Como você está vendo, a lei estabelece uma série de mecanismos para impedir que o administrador
público realize contratos para beneficiar os seus apadrinhados e em prejuízo do patrimônio público.

LEI Nº 8.666/93: a Lei 8.666, de 21/06/93, estabelece normas gerais sobre licitação e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art.1º) .
Observação: Subordinam-se também ao regime desta Lei as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O Edital como norma da licitação que descreve o objeto do contrato, possuindo cláusulas que determinam os critérios de participação e as fases do procedimento, é um documento que contém o testemunho histórico das normas internas da entidade do que diz respeito ao processo de contratação de empresas particulares para execução de serviços, obras, fornecimentos ou alienações bens. Esse importante documento faz parte da história dos objetos dos Contratos Administrativos (principalmente em se tratando de grandes obras públicas), tal como da própria Administração Pública e da satisfação dos interesses da população brasileira. Não há que se falar em licitação sem o Edital de Licitação, que é o documento mais importante para o atendimento do princípio da igualdade entre as empresas que pretendem realizar contratações com o Poder público, do princípio da concorrência, e do princípio da publicidade. Sendo assim, os Editais de Licitações cujos objetos sejam obras de grandes vultos, tais como todos os das modalidades de concorrência, tomada de preços e concursos, devem ser considerados documentos de valor permanente.


Até o próximo post.
Bons estudos!

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