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quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Basicão para Assistente em Administração - 2ª parte

Bom dia a todos que me acompanham através do meu blog.

Começo o post de hoje com o assunto Princípios básicos da administração que são regras gerais de observância permanente e obrigatória para o bom administrador que seriam legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.

Vamos começar?

Princípios básicos da administração

São considerados princípios básicos aqueles enumerados no art. 37 da CF, que dispõe: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

São, portanto, 5 (cinco) os princípios constitucionais da Administração Pública. Para facilitar a sua memorização, utilize a palavra mnemônica "L I M P E":

L egalidade;
I mpressoalidade;
M oralidade;
P ublicidade;
E ficiência.

Além destes, expressamente enumerados, há outros que emergem do Texto Constitucional:

Princípio da Licitação Pública;
Princípio da prescritibilidade dos ilícitos administrativos;
Princípio da responsabilidade civil da Administração;
Princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade) e;
Princípio da supremacia do interesse público.
Cumpre registrar que há, ainda, princípio do controle judicial dos atos administrativos e o princípio da motivação.

Neste post irei destacar o que se pede no edital que são os princípios básicos da Administração Pública no qual são os cinco Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.


Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade, que é uma das principais garantias de direitos individuais, remete ao fato de que a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, ou seja, só pode ser exercido em conformidade com o que é apontado na lei, esse princípio ganha tanta relevância pelo fato de não proteger o cidadão de vários abusos emanados de agentes do poder público.
O administrador público durante toda a sua vida funcional , está sujeitos aos ditames da Lei, e exigências do bem comum. Caso venha a não cumprir os ditames legais, será enquadrado nas seguintes responsabilidades que são: Disciplinares, civis e criminais, conforme o caso.
O administrador público não pode agir conforme a sua vontade pessoal, ele tem a obrigação de desempenhar a sua Função de acordo com o que determina a Lei.Em síntese se o resultado de seu ato violar a Lei , regulamentos ou qualquer ato normativo , é caracterizado por ilegalidade de ação.
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.


Princípio da Impessoalidade

Este princípio impõe ao administrador público que só pratique os atos em seu fim legal.
A Constituição Federal Brasileira , estabelece impessoalidade, entretanto alguns autores referem Finalidade. A Finalidade estabelece ao administrador Público que só execute atos para fins legais, ou seja, exclusivamente conforme a norma de direito. Implica em excluir a promoção pessoal de autoridade ou servidor de suas realizações administrativas. A finalidade real da Administração Pública é o interesse público, e o não cumprimento é abuso de poder.
Para a garantia deste principio, o texto constitucional completa que para a entrada em cargo público é necessário a aprovação em concurso público.



Princípio da Moralidade


Este princípio relaciona-se com as decisões legais tomadas pelo agente de administração publica, acompanhado, também, pela honestidade. Deve se considerar sempre a finalidade de sua ação que é em bem comum a moral administrativa impõe-se ao agente público como norma de conduta interna, a validade de qualquer ato público deverá passar pela distinção legal, justo, conveniente e importuno, mas sobretudo honesto. Em suma a moralidade integra o direito.
Um agente administrativo ético que usa da moral e da honestidade, consegue realizar uma boa administração, consegue discernir a licitude e ilicitude de alguns atos, além do justo e injusto de determinadas ações, podendo garantir um bom trabalho.


Princípio da Publicidade
Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Impõe plena transparência em relação aos comportamentos da administração pública.
Para que os atos sejam conhecidos externamente, ou seja, na sociedade, é necessário que eles sejam publicados e divulgados, e assim possam iniciar a ter seus efeitos, auferindo eficácia ao termo exposto. Além disso, relaciona-se com o Direito da Informação, que está no rol de Direitos e Garantias Fundamentais.

Configura-se como a divulgação do ato para o conhecimento de todos. Sabe-se que Lei e ato costuma gerar conseqüências e exige publicidade, porém essa publicidade não está relacionada ao agente público.
A publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.


Princípio da Eficiência

De acordo com a reforma federal , inclui-se no art.37 , que este dever de eficiência deverá ser observado pela administração. Direta e Indireta. O dever de eEficiência refere-se a execução da boa da ministração com presteza, perfeição e rendimento funcional, exige resultados positivos e satisfatórios atendendo as necessidades públicas, este controle abrangerá aspectos qualitativos e quantitativos.

“O Princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em se desempenhar apenas com uma legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da comunidade e de seus membros.”
Este princípio zela pela “boa administração”, aquela que consiga atender aos anseios na sociedade, consiga de modo legal atingir resultados positivos e satisfatórios, como o próprio nome já faz referência, ser eficiente. 


Até o próximo post.
Bons estudos!

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