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quarta-feira, 16 de julho de 2014

Situação de concursos públicos no período eleitoral


Olá, concurseiros!

No post de hoje gostaria de explicar como ficam os concursos públicos em ano eleitoral que ocorrerá este ano de 2014 nos âmbitos federal e estadual, pois teremos votação para presidente da república, governadores, senadores, deputados federais e estaduais em 5 de outubro (1º turno) e no dia 26 de outubro o 2º turno.

Muitos candidatos acreditam que fica terminantemente proibida a realização de concursos no período eleitoral, o que não é verdade. Diferentemente do que muitos imaginam, os concursos públicos poderão ser realizados durante o período eleitoral. Isso porque as mudanças ocorrem somente com relação às nomeações.

O Ministério do Planejamento, que autoriza a abertura de vagas para os órgãos federais, esclarece que os concursos podem ocorrer a qualquer tempo, mesmo em período de eleições. E, acrescenta, pela legislação não há impedimento para a realização de processos seletivos no período que antecede ou logo após as eleições, assim como não há restrições para a liberação de novas vagas no serviço público neste período.

O motivo que causa essa dúvida nos candidatos sobre essa proibição é em relação ao inciso V do artigo 73, que diz o seguinte: “Fica proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e ainda, ex-ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunstância do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade do pleno direito”.

Portanto, se quiser saber mais sobre este asunto leia a Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, também conhecida como Lei Eleitoral, que determina os procedimentos e normas para as eleições. 

Em relação a dúvida do Artigo 73 da Lei 9.504/97, à efetivação de novos servidores públicos se dará caso o concurso tiver sido concluído, ou seja, com o resultado e a homologação no Diário Oficial da União (DOU) no prazo de até três meses antes das eleições. Neste caso, se a data de homologação dos concursos, a divulgação da relação final de aprovados tiver acontecido até o dia 05 de julho, a nomeação pode ser feita em qualquer data do ano, até na véspera do pleito, que será em 5 de outubro.

Já as contratações ou nomeações de aprovados nos concursos homologados com menos de 90 dias antes do pleito, só poderão ocorrer após a posse dos eleitos, em 1º de janeiro de 2015.

A Lei Eleitoral prevê a possibilidade de nomeação ou contratação necessária à instalação ou funcionamento de serviços públicos essenciais, mesmo durante o período eleitoral, o que permite uma certa flexibilidade, em casos excepcionais.

Então, você poderá ser nomeado ou contratado pela Administração Pública em pleno período eleitoral, onde a lei ressalva três hipóteses:

- A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo de vedação (nos três meses que antecedem o pleito), portanto, somente será possível a nomeação de aprovados em concurso público, cuja homologação ocorreu até 05 de julho de 2014. Portanto, repito, se você foi aprovado e o concurso foi homologado até o dia 05 de julho de 2014, há plena possibilidade de a nomeação ocorrer em período eleitoral.

- A nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

- A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

O motivo em que o legislador criou obstáculos a nomeação, contratação ou admissão do servidor público, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos são três, confira abaixo:

- Proporcionar a igualdade de oportunidades entre candidatos durante os pleitos eleitorais;

- Evitar os apadrinhamentos eleitorais, impedindo que a nomeação do candidato seja trocada por votos;

- Impedir as perseguições por politicagem, ou seja, que a opção política do eleitor não seja óbice ao seu ingresso no serviço público.

Bons estudos!
Até a próxima postagem.

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