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terça-feira, 21 de maio de 2013

Resumo de Direito Administrativo

Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo é definido como “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade administrativa não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública” (PIETRO, Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 21ª Ed. São Paulo: editora Atlas. 2008, p. 47).
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo definem o Direito Administrativo como “o conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, às relações entre está e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao interesse público” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16ª Ed. São Paulo: editora Método. 2008, p. 3).
O Poder Legislativo, Judiciário e Executivo regulam o exercício da função administrativa.
1.       Poder Legislativo: Sua função típica é inovar a ordem jurídica, na medida que cria novas normas. É a denominada Função Primária. O ato jurídico típico do Poder Legislativo é a lei e a decisão fundamental é a decisão sobre a criação ou renovação de uma lei. Neste cenário, nenhum poder teria força para obrigar o Poder Legislativo a criar ou revogar lei;
2.       Poder Judiciário: Sua função típica é a solução de conflitos (lide) com a consagração da coisa julgada. O ato jurídico típico é a sentença, ao passo que a decisão fundamental é a autoridade da coisa julgada;
3.       Poder Executivo: Sua função típica é a administração se perfaz por meio da aplicação de ofício da lei. O ato jurídico típico é o ato administrativo, ao passo que a decisão fundamental é o mérito do ato discricionário.
Observe que o Poder Judiciário só aplica a lei mediante provocação, ao passo que o Poder Executivo aplica a lei de ofício (sem provocação). Isso porque a aplicação da lei é inerente a função de administrar.
Observe: os 3 poderes são independentes e harmônicos entre si. Para resguardar tal harmonia e independência se faz necessário a consagração de alguns instrumentos. A decisão fundamental é um desses instrumentos.

 Conceito de Administração Pública

Em um concurso público, quando nos deparamos com a expressão “administração pública” temos que verificar se as iniciais são maiúsculas ou minúsculas, uma vez que cada expressão tem o seu próprio sentido.
1.       Administração Pública (iniciais maiúsculas): é o sentido orgânico/ subjetivo. É o conjunto de órgãos e entidades que exercem a função administrativa.
2.       administração pública (iniciais minúsculas): é o sentido material. É sinônimo de Função Administrativa.
                                                        

Sistema de Controle

Há, basicamente, 2 modelos importantes para concursos públicos:
1.       Modelo Francês: aqui, é como se o sistema fosse “dividido em 2 justiças”, quais sejam:
a.       Poder Judiciário: decide causas comuns;
b.      Contencioso Administrativo: encabeçado pelo Conselho de Estado, decide todas as causas que envolvem a Administração.
Curiosidade: Na França nasce o modelo de Tripartição dos Poderes de Montesquieu. A ideia é tão pura e livre de interferências que a própria Administração (do Poder Executivo) não pode ser julgada pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual o sistema Francês possui o Poder Judiciário e o Contencioso Administrativo.
2.       Modelo Inglês: aqui, todas as causas são decididas pelo Poder Judiciário. É o sistema adotado no Brasil (art. 5º, inciso XXXV, CF). Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, fica vedada a criação, no Brasil, de um modelo com a presença do Contencioso Administrativo, assim como não faz sentido falar em coisa julgada administrativa, pois a coisa julgada é genuinamente imutável.

Fontes do Direito Administrativo

No Direito Administrativo há, basicamente, 4 fontes:
1.       Lei: é a fonte primária e mais importante de todas;
2.       Doutrina;
3.       Costume;
                  4.       Jurisprudência.

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