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Método eficiente

São dicas que podem facilitar nos seus estudos.

10 Dicas Básicas para a Aprovação

Manual que ensina através de um método prático e fácil, como se preparar melhor para uma prova de concurso público.

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domingo, 4 de maio de 2014

Compreendendo as legislações (leis)

Boa tarde, aos meus amigos concurseiros!

O post de hoje trata-se do processo de assimilação do conteúdo de legislações para concursos públicos, pois esta disciplina não é tarefa fácil de compreender. Abaixo irei comentar algumas técnicas que podem ajudar a compreender melhor as legislações estudadas para concursos.

A disciplina de legislação é muito ampla e complexa, pois a lei é composta de artigos que se dividem em parágrafos, incisos e alíneas. Além de ser grande, é uma hierarquia que acaba nos confundindo pela quantidade de informações apresentadas. Tem artigos que só possuem parágrafos; outros possuem parágrafos e incisos; outros ainda contam com parágrafos, incisos e alíneas.

Vamos começar?

Para que você compreenda a legislação e fique de forma mais clara em sua mente, siga os passos abaixo:

- Faça leitura de forma “elíptica”

Muitos começam a ler a legislação através de sua hierarquia, sendo o artigo, parágrafos, incisos e alíneas, mas o caput dos artigos traz o núcleo do que ele disciplina. A ideia principal está ali. O que está abaixo dele (parágrafos, incisos, alíneas) são desdobramentos dessa ideia principal, isto é, suas ideias secundárias. Por isso, esses desdobramentos devem ser deixados para serem assimilados num segundo ou terceiro momento. A preocupação do leitor será compreender essa ideia principal deixando as ideias secundárias para depois. É como ler um texto. Primeiramente, temos que procurar entender sua  ideia central. De posse dela, parte-se para as ideias secundárias. Dessa forma, agente vai “arrumando” todas as ideias em nossa mente e assimilando melhor a compreensão geral do texto.

- Ideias secundárias

Depois de se certificar que você entendeu suficientemente o conteúdo do caput dos artigos é o momento de partir para seus desdobramentos (parágrafos, incisos, alíneas). Então, estude um de cada vez e a partir do momento que assimilou o conteúdo do parágrafo, aí passe para o próximo e assim sucessivamente.

- Respeite os limites dos títulos, capítulos, seções, subseções, etc.

O processo de assimilação deverá se limitar ao conteúdo de cada uma dessas divisões, porque cada capítulo, seção, subseção, já é uma divisão natural de uma norma jurídica (lei, portaria, resolução, decreto etc.). Eles já congregam uma parcela da ideia geral contida na legislação e traduzida em sua ementa. Para que você entenda melhor, imagine que uma lei possua em um determinado capítulo 5 artigos, aí o processo de assimilação deverá se concentrar nesses 5 artigos. Somente após é que o concurseiro deverá passar para o capítulo subsequente.

- Estude várias questões de provas de vários outros concursos já realizados

Através de simulados você poderá compreender melhor o que foi estudado e colocar em prática tudo que aprendeu. Faça questões de provas que explorem cada conteúdo que estudadou. Assim, o processo de aprendizagem será mais eficaz.

Para refletir:
O importante não é o tamanho do obstáculo, 
mas a força do impulso.
Alessandro Marques

Bons estudos!!!

domingo, 13 de abril de 2014

Entendendo um pouco de Constituição Federal

Muitos de nós, já ouvimos falar sobre a Constituição Federal mas não sabemos exatamente quando e porque de sua existência. Portanto, irei comentar um pouco sobre essa Constituição que foi promulgada em 5 de outubro de 1988 na qual marcou o processo de redemocratização após período de regime militar (1964 a 1985). 

Em se tratando do presidente da República, de todas suas atribuições, é fundamental que ele zele pela Constituição da República.

A Constituição Federal é um conjunto de regras que tem por objetivo organizar a sociedade a partir da vontade do povo.

Essas regras, além de organizar a vida das pessoas, garantem direitos e determinam os deveres de cada para que exista uma boa convivência em grupo. Existem algumas constituições que são impostas aos governantes ao povo, estas são chamadas de outorgadas e geralmente existem para proteger regimes ditatoriais e/ou governos não democráticos.

No Brasil, a Constituição de 1988 foi elaborada pelo Congresso Constituinte, composto por deputados e senadores eleitos democraticamente em 1986 e empossados em fevereiro de 1987. O trabalho, concluído em um ano e oito meses, permitiu avanços em áreas estratégicas como saúde (com a implementação do Sistema Único de Saúde), direito da criança e do adolescente e novo Código Civil.

As normas previstas no texto consideradas irrevogáveis são chamadas cláusulas pétreas (não podem ser alteradas por emendas constitucionais). Entre elas estão o sistema federativo do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e as garantias individuais. Mudanças pontuais no texto da Constituição estão previstas e podem ser feitas através de emenda constitucional. Após 26 anos em vigor, a Constituição brasileira recebeu mais de 60 alterações.

Outra característica da nossa Constituição é o fato dela conter em seu texto, elementos que dificultem a sua modificação. Esses mecanismos existem para garantir desde os direitos fundamentais até a impossibilidade de se instaurar uma nova ditadura em nosso país.

Confira abaixo a estrutura da Constituição de 1988:
  • Título I - Princípios Fundamentais
  • Título II - Direitos e Garantias Fundamentais
  • Título III - Organização do Estado
  • Título IV - Organização dos Poderes
  • Título V - Defesa do Estado e das Instituições
  • Título VI - Tributação e Orçamento
  • Título VII - Ordem Econômica e Financeira
  • Título VIII - Ordem Social
  • Título IX - Disposições Gerais

domingo, 10 de novembro de 2013

Lei nº 8112 em áudio - 6ª parte

 Boa noite a todos que me acompanham neste blog. 

A matéria de hoje será continuação do post Lei nº 8112 em áudio - 5ª parte.


Vamos começar?

Irei dividir a lei nº 8112 em artigos de 208 ao 230, clique aqui

Do artigo 231 ao artigo 253, clique aqui


Bons estudos!

sábado, 9 de novembro de 2013

Lei nº 8112 em áudio - 5ª parte

 Bom dia a todos que me acompanham neste blog. 

A matéria de hoje será continuação do post Lei nº 8112 em áudio - 4ª parte.


Vamos começar?

Irei dividir a lei nº 8112 em artigos de 139 ao 161, clique aqui

Do artigo 162 ao artigo 184, clique aqui

Do artigo 185 ao artigo 207, clique aqui

Bons estudos!

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Lei nº 8112 em áudio - 4ª parte

 Boa noite a todos que me acompanham neste blog. 

A matéria de hoje será continuação do post Lei nº 8112 em áudio - 3ª parte.


Vamos começar?

Irei dividir a lei nº 8112 em artigos de 70 ao 92, clique aqui

Do artigo 93 ao artigo 115, clique aqui

Do artigo 116 ao artigo 138, clique aqui

Bons estudos!

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Lei nº 8112 em áudio - 3ª parte

 Boa noite a todos que me acompanham neste blog. 

A matéria de hoje será continuação do post Lei nº 8112 em áudio - 2ª parte.

Vamos começar?

Irei dividir a lei nº 8112 em artigos de 47 ao 69, clique aqui


 Direito de Petição
O servidor tem o direito de requerer aos Poderes Públicos seus direitos.
O requerimento deverá ser direcionado a autoridade competente e deverá ser encaminhado por intermédio de seu superior imediato.Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão. O pedido não pode ser renovado.
  
Prazos:
O requerimento e o pedido de reconsideração tem o prazo de 5 dias para ser despachado e decididos em até 30 dias. Caberá recurso sobre o indeferimento do pedido de reconsideração e das decisões dos recursos sucessivamente interpostos. Os recursos sempre será direcionado a autoridade superior de quem tomou a decisão. Em caso de provimento do pedido seus efeitos são retroativos à data do ato impugnado.
   
Prescrição:
O direito de requerer prescreve em 5 anos para os atos de demissão e de cassação de aposentadoria  ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes de relações de trabalho. Em 120 dias nos demais casos. O pedido de reconsideração e recurso interrompem o prazo prescricional.


Bons estudos!
Até a próxima.

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Lei nº 8112 em áudio - 2ª parte

 Boa noite a todos que me acompanham neste blog. 

A matéria de hoje será continuação do post Lei nº 8112 em áudio - 2ª parte.
Vamos começar?

Irei dividir a lei nº 8112 em artigos de 24 ao 46, clique aqui


Pequeno resumo

DEFINIÇÃO DE VACÂNCIA
É declarado vago o cargo do servidor por motivo de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável.

REQUISITOS BÁSICOS
Ser servidor público e nos casos de posse em cargo inacumulável, ter sido aprovado em concurso público e nomeado.

PROCEDIMENTOS
Para vacância por posse em outro cargo inacumulável deverá ser providenciado requerimento do interessado dirigido à SARH, anexa ndo a documentação que comprova sua nomeação em outro órgão público e declaração de bens com valores.

INFORMAÇÕES GERAIS
1. Havendo a inabilitação do servidor no estágio probatório para outro cargo, o mesmo deverá ser reconduzido para o que ocupava anteriormente e no qual possuía estabilidade. À Administração, diante da Vacância do cargo, caberá decidir dentro dos critérios de conveniência, a destinação da vaga. (Art. 20, § 2º e Art. 29 da Lei nº 8.112/90)

2. O servidor exonerado, ou deixando vago o cargo por posse em outro órgão, terá direito a:
a) gratificação natalina na proporção de 1/12 por mês de exercício ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês depublicação do ato de exoneração, compensada a importância recebida a título de adiantamento. (Art. 63 da Lei nº 8.112/90)
b) indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao período incompleto, na
proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias,
calculada com base na remuneração do cargo no mês de publicação do ato exoneratório.
(Art. 78, § 3º da Lei nº 8.112/90)

FUNDAMENTO LEGAL
1. Arts. 20, § 2º, 33, 63 e 78, § 3º da Lei n.º 8.112/90.


REMOÇÃO

Observa-se que referido dispositivo legal prevê três modalidades de remoção: 
- ex officio, no interesse da Administração Pública; 
- mediante requerimento do servidor público interessado, a critério da Administração Pública; 
- mediante requerimento do servidor publico interessado, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor ou de seus dependentes, para acompanhamento de cônjuge ou em virtude de processo seletivo.

A forma usual de remoção é aquela prevista na alínea c do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112/90 que ocorre mediante processo seletivo promovido pela Administração, quando o número de servidores públicos interessados superam o número de vagas definidas e o seu processamento ocorre de acordo com o regulamento preestabelecido pelo órgão a que estiver lotado o servidor. Essa hipótese de remoção ocorre independentemente do interesse da Administração, conforme dispõe o inciso III, in fine, do art. 36 da Lei nº 8.112/90.

Dessa forma, resta saber se o servidor público casado ou em união estável com outro servidor público removido, independente do interesse da Administração Pública, em virtude de processo seletivo promovido, faz jus à remoção para acompanhamento do cônjuge de que trata a alínea a do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112/90.

Até o próximo post.
Bons estudos.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Lei nº 8112 em áudio


Boa noite!

Quem deseja estudar a lei nº 8112 através de áudio, estarei disponibilizando através do meu blog em forma de áudio para facilitar os estudos de quem irá prestar concurso futuramente. Esta lei é um dos conteúdos quase que certa para a maioria dos concursos abertos no Brasil. Se você quer se preparar bem para ser aprovado em um concurso público, seja ele municipal, estadual ou federal, fique de olho em meu blog.

Vamos começar?

Irei dividir a lei nº 8112 em artigos de 1 ao 23, clique aqui

Um pequeno resumo:
Servidor é toda pessoa física legalmente investida em cargo público e este é o lugar na administração pública criado por lei, com respectivo conjunto de direitos e atribuições (deveres e obrigações). O cargo público pode ser em comissão ou efetivo; o primeiro é destinado àqueles que exercem direção, chefia ou assessoramento e dependem, tão somente, da vontade da autoridade competente para ingresso da pessoa no serviço público, admitindo-se a função de confiança interinamente. Já o segundo (efetivo) pode ser isolado (não tem promoção) ou de carreira (tem promoção) e que o ingresso no serviço público se dá por meio de concurso público. Ambos (em comissão ou efetivo) dependem da nomeação (provimento originário), para tomar posse e entrar em exercício do cargo público.
A respeito de provimento podemos, ainda, elencar mais seis: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. (No próximo post explicarei cada uma das 6 formas de provimento).

Bons estudos.


quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Lei nº 8.112: termos para facilitar nos estudos

Bom dia!

Que delícia hoje, pois estou de FÉRIAS. É muito bom ter que levantar e não pensar que tenho que ir ao trabalho.

Bom, agora vamos começar a estudar. Para hoje, vamos pegar firme na lei 8112.

Dica: Vamos criar alguns termos para facilitar nos estudos. Veja abaixo:

Lei 8.112/90 - Regime jurídico dos servidores públicos da União, autarquias e fundações públicas federais

1º - A DICA PRÓ RÉ
Assiduidade;
DIsciplina;
CApacidade de iniciativa;
PROdutividade;
REsponsabilidade.

Isto foi retirado do Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - Assiduidade;
II - DIsciplina;
III - CApacidade de iniciativa;
IV - PROdutividade;
V- REsponsabilidade. 

Sendo assim:
 § 1º  4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008.

§ 2º  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

§ 3º  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4º  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 5º  O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

2º - PEDRA PF
Promoção;
Exoneração;
Demissão;
Readaptação;
Aposentadoria;
Posse em outro cargo inacumulável;
Falecimento.
Isto foi retirado do Capítulo II (Vacância) do  Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:
        I - exoneração;
        II - demissão;
        III - promoção;
        IV -  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        V -  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        VI - readaptação;
        VII - aposentadoria;
        VIII - posse em outro cargo inacumulável;
        IX - falecimento.

Bons estudos a todos e até a próxima.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tabela de prazos sobre a lei 8112

Olá, a todos!

Hoje postarei sobre os "Prazos e Referências da Lei nº 8.112/90". Espero que todos prestem atenção e fiquem atentos ao período.

Para visualizar a "Tabela de Prazos da Lei 8112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União", clique aqui.

Espero que todos estudem a fundo e assimilem o conteúdo.

Abraços e até a próxima.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Resumo de Direito Administrativo

Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo é definido como “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade administrativa não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública” (PIETRO, Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 21ª Ed. São Paulo: editora Atlas. 2008, p. 47).
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo definem o Direito Administrativo como “o conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, às relações entre está e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao interesse público” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16ª Ed. São Paulo: editora Método. 2008, p. 3).
O Poder Legislativo, Judiciário e Executivo regulam o exercício da função administrativa.
1.       Poder Legislativo: Sua função típica é inovar a ordem jurídica, na medida que cria novas normas. É a denominada Função Primária. O ato jurídico típico do Poder Legislativo é a lei e a decisão fundamental é a decisão sobre a criação ou renovação de uma lei. Neste cenário, nenhum poder teria força para obrigar o Poder Legislativo a criar ou revogar lei;
2.       Poder Judiciário: Sua função típica é a solução de conflitos (lide) com a consagração da coisa julgada. O ato jurídico típico é a sentença, ao passo que a decisão fundamental é a autoridade da coisa julgada;
3.       Poder Executivo: Sua função típica é a administração se perfaz por meio da aplicação de ofício da lei. O ato jurídico típico é o ato administrativo, ao passo que a decisão fundamental é o mérito do ato discricionário.
Observe que o Poder Judiciário só aplica a lei mediante provocação, ao passo que o Poder Executivo aplica a lei de ofício (sem provocação). Isso porque a aplicação da lei é inerente a função de administrar.
Observe: os 3 poderes são independentes e harmônicos entre si. Para resguardar tal harmonia e independência se faz necessário a consagração de alguns instrumentos. A decisão fundamental é um desses instrumentos.

 Conceito de Administração Pública

Em um concurso público, quando nos deparamos com a expressão “administração pública” temos que verificar se as iniciais são maiúsculas ou minúsculas, uma vez que cada expressão tem o seu próprio sentido.
1.       Administração Pública (iniciais maiúsculas): é o sentido orgânico/ subjetivo. É o conjunto de órgãos e entidades que exercem a função administrativa.
2.       administração pública (iniciais minúsculas): é o sentido material. É sinônimo de Função Administrativa.
                                                        

Sistema de Controle

Há, basicamente, 2 modelos importantes para concursos públicos:
1.       Modelo Francês: aqui, é como se o sistema fosse “dividido em 2 justiças”, quais sejam:
a.       Poder Judiciário: decide causas comuns;
b.      Contencioso Administrativo: encabeçado pelo Conselho de Estado, decide todas as causas que envolvem a Administração.
Curiosidade: Na França nasce o modelo de Tripartição dos Poderes de Montesquieu. A ideia é tão pura e livre de interferências que a própria Administração (do Poder Executivo) não pode ser julgada pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual o sistema Francês possui o Poder Judiciário e o Contencioso Administrativo.
2.       Modelo Inglês: aqui, todas as causas são decididas pelo Poder Judiciário. É o sistema adotado no Brasil (art. 5º, inciso XXXV, CF). Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, fica vedada a criação, no Brasil, de um modelo com a presença do Contencioso Administrativo, assim como não faz sentido falar em coisa julgada administrativa, pois a coisa julgada é genuinamente imutável.

Fontes do Direito Administrativo

No Direito Administrativo há, basicamente, 4 fontes:
1.       Lei: é a fonte primária e mais importante de todas;
2.       Doutrina;
3.       Costume;
                  4.       Jurisprudência.