Direito Administrativo é o ramo do Direito Público
que estuda princípios
e normas
reguladores do exercício da função administrativa.
Para Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, o Direito Administrativo é definido como “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e
pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a
atividade administrativa não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza
para a consecução de seus fins, de natureza pública” (PIETRO, Sylvia
Zanella Di. Direito Administrativo. 21ª Ed. São Paulo: editora Atlas. 2008, p.
47).
Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulo definem o Direito Administrativo como “o conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao
funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, às
relações entre está e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente
às relações com administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade
geral de bem atender ao interesse público” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO,
Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16ª Ed. São Paulo: editora
Método. 2008, p. 3).
O Poder Legislativo,
Judiciário
e Executivo
regulam o exercício da função
administrativa.
1.
Poder Legislativo: Sua função típica é inovar a ordem jurídica, na medida que
cria novas normas. É a denominada Função Primária. O ato jurídico típico do Poder Legislativo é a lei e a decisão fundamental é a decisão sobre a criação ou renovação de uma lei.
Neste cenário, nenhum poder teria força para obrigar o Poder Legislativo a
criar ou revogar lei;
2.
Poder Judiciário: Sua função típica é a solução de conflitos (lide) com a consagração da coisa
julgada. O ato jurídico típico é a sentença, ao
passo que a decisão fundamental é a autoridade da coisa julgada;
3.
Poder Executivo: Sua função típica é a administração se perfaz por meio da
aplicação de ofício da lei. O ato jurídico típico é o ato administrativo,
ao passo que a decisão fundamental é o mérito do ato discricionário.
Observe que o Poder Judiciário só
aplica a lei mediante provocação, ao passo que o Poder Executivo aplica
a lei de ofício (sem provocação). Isso porque a aplicação da lei é
inerente a função de administrar.
Observe: os 3 poderes são independentes e harmônicos entre
si. Para resguardar tal harmonia e independência se faz
necessário a consagração de alguns instrumentos. A decisão fundamental
é um desses instrumentos.
Conceito de Administração Pública
Em um concurso público, quando
nos deparamos com a expressão “administração pública” temos que verificar se as
iniciais são maiúsculas ou minúsculas, uma vez que cada expressão tem o seu
próprio sentido.
1.
Administração
Pública (iniciais maiúsculas): é o sentido orgânico/ subjetivo.
É o conjunto de órgãos e entidades
que exercem a função administrativa.
2.
administração
pública (iniciais minúsculas): é o sentido material. É
sinônimo de Função
Administrativa.
Sistema de Controle
Há, basicamente,
2 modelos importantes para concursos públicos:
1.
Modelo Francês: aqui, é como se o
sistema fosse “dividido em 2 justiças”, quais sejam:
a. Poder Judiciário: decide causas comuns;
b. Contencioso Administrativo: encabeçado
pelo Conselho de Estado, decide
todas as causas que
envolvem a Administração.
Curiosidade: Na França nasce o modelo de Tripartição dos Poderes de
Montesquieu. A ideia é tão pura e livre de interferências que a própria Administração
(do Poder Executivo) não pode ser julgada pelo Poder Judiciário, motivo pelo
qual o sistema Francês possui o Poder Judiciário e o Contencioso
Administrativo.
2.
Modelo Inglês: aqui, todas as causas são decididas
pelo Poder Judiciário. É o sistema adotado no Brasil (art. 5º,
inciso XXXV, CF). Pelo Princípio da Inafastabilidade
da Jurisdição, fica vedada a criação, no Brasil, de um modelo com a presença
do Contencioso Administrativo, assim como não faz sentido falar em coisa
julgada administrativa, pois a coisa julgada é genuinamente imutável.
Fontes do Direito Administrativo
No
Direito Administrativo há, basicamente, 4 fontes:
1. Lei: é a fonte primária e mais
importante de todas;
2. Doutrina;
3. Costume;
4.
Jurisprudência.
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